DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de … — CC CC 215921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.
- P. da S. contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul/RS, na qual se objetiva o fornecimento dos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, intervenção psicopedagógica, fonoaudiologia, psiquiatria, nutricionista e programa ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- A ação foi distribuída ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta, sob os seguintes argumentos (fls.
- 103-105): (a) o tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis) não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (b) aplica-se ao caso o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P. da S. contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul/RS, na qual se objetiva o fornecimento dos serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, intervenção psicopedagógica, fonoaudiologia, psiquiatria, nutricionista e programa ABA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ação foi distribuída ao Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta, sob os seguintes argumentos (fls. 103-105): (a) o tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis) não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (b) aplica-se ao caso o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 793; e (c) no caso, o pedido de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e não padronizado é de competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, determinou a emenda à inicial e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Após emenda da petição para fins de inclusão da União no polo passivo, os autos seguiram à Justiça Federal e foram distribuídos ao Juízo suscitante que declarou a incompetência juízo federal, sob os seguintes fundamentos (fls. 112-115): (a) a União não é parte legítima passiva; (b) o decidido no Tema 1234 pelo STF não se aplica ao presente caso; e (c) a parte autora requer prestações padronizadas pelo SUS, que fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, razão por que, por meio da interpretação dos Temas n. 793 e 1.234/STF e do Enunciado n. 209 do FONAJEF, compete à Justiça Estadual o exame da pretensão.
Parecer do MPF nos termos da ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. SUS. DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADORA DE TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 15.322/2019. INTERESSE JURÍ- DICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).
Ademais, considerando que o Juízo federal afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve ser aplicado o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, mantendo-se, portanto, o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.855, Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2024; CC n. 208.174, Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/9/2024
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO IAC 14 /STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.