DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRA… — CC CC 215918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC (suscitante) e o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE MANOEL URBANO - AC (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por PATRICIA BARROSO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO/AC, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade.
- O JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE MANOEL URBANO - AC, para quem a ação foi distribuída, declinou de sua competência para julgar a causa por entender que a relação entre as partes era regida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), além de a parte autora ter pleiteando verbas de natureza trabalhista (fls.
- O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com estes argumentos (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC (suscitante) e o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE MANOEL URBANO - AC (suscitado).
O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por PATRICIA BARROSO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO/AC, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade.
O JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE MANOEL URBANO - AC, para quem a ação foi distribuída, declinou de sua competência para julgar a causa por entender que a relação entre as partes era regida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), além de a parte autora ter pleiteando verbas de natureza trabalhista (fls. 60/61).
O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com estes argumentos (fl. 88):
Todavia, nota-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, em razão de demanda que versa sobre parcela de natureza administrativa prevista em leis municipais que dispõem sobre o plano de cargo, carreira e remuneração do agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate a endemias (adicional de insalubridade previsto nas Leis Municipais 530 e 532 de 2023), conforme Tema n.º 1.143 do STF.
O E. Supremo Tribunal Federal, por meio de tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, decidiu que, mesmo no âmbito de relação entre as partes regida pela CLT, na hipótese de o direito pleiteado estar fundado em legislação estadual ou municipal, a competência para apreciação da ação pertence à Justiça Comum, em razão da natureza administrativa da parcela.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça trabalhista (fls. 102/105).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
jurídico celetista para aquelas contratações, salvo se houver lei estadual, distrital ou municipal dispondo de forma diversa. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No Município de Manoel Urbano/AC, a Lei 532/2023 estabeleceu o regime celetista na contratação dos agentes públicos. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça trabalhista para julgar a lide.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC , o suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.