DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2159112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0050616-27.1999.403.6100/SP.
- DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRF5.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13043, 6077, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 683-685):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0050616-27.1999.403.6100/SP. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA MANIFESTA A NORMA LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRF5.
1. Ação rescisória proposta pelo município de Bento Fernandes/RN em face da União, com amparo no1. art. 966, V do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende desconstituir o acórdão da 2ª Turma desta e. Corte, de Relatoria do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, proferido nos autos do Processo nº 0800148-11.2017.4.05.8405 .
2. O acórdão atacado manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento2. de que o município autor é parte ilegítima para executar a sentença coletiva - proposta pelo Ministério Público Federal em nome próprio - proferida nos autos da ação civil pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100.
3. O autor aponta manifesta ofensa às normas dos artigos 5º e 16 da Lei nº 7.347/85; artigos 21, 81,3. parágrafo único e 103 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90; artigos 60, §§ 1º e 3º do ADCT, com redação conferida pela EC 14/96; à EC 53/06 e aos artigos 1º, 2º, § 1º e 3º, da Lei nº 9.424/96, concluindo que "esses dispositivos legais estão violados em sua inteireza, pois o Município sendo um dos destinatários de parte dos recursos do FUNDEF para empregá-los no ensino, é e seria parte legítima para requerer a ação principal, caso não tivesse o Ministério Público agido, consequentemente pode ser legitimado na fase executória ou de cumprimento da sentença, como vem se afirmando aqui".
4. O Município autor destacou, ademais, que está em curso no Primeiro Grau de Jurisdição execução4. dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 156.560,77 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta reais), razão pela qual postulou pela tutela provisória de urgência para "suspender o cumprimento da decisão rescindenda, determinando a suspensão do pagamento do Precatório nº 2021.84.05.015.200044, até o deslinde final da presente pretensão, por ser medida conforme o direito e a justiça".
5. Por meio da decisão de Id. 4050000.33823200, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por5. não se vislumbrar o requisito da probabilidade do direito,
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255 /STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC /2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC /2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.