ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito imputado e pelo risco de reiteração criminosa, se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas e se os motivos ensejadores da prisão são contemporâneos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito imputado e pelo risco de reiteração criminosa, se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas e se os motivos ensejadores da prisão são contemporâneos.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, além de demonstrado o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante.
5. Segundo a orientação desta Corte Superior, a gravidade concreta da conduta é elemento apto a refutar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciada a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente". 3. A gravidade concreta da conduta é elemento apto a refutar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, II e VI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.596/MT, relatora
[trecho intermediário suprimido]
de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem " (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Neste caso, a gravidade concreta da conduta, já apontada, é elemento apto a rechaçar a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)." (AgRg no HC 951.170/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.