ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2159046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5986, 9163, 6017, 10448, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.604):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. TERMO INICIAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MOMENTO DA CITAÇÃO.
1. "Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)". (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, D Je de 21/06/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de contradição e omissão, pelo seguinte (e-STJ fls. 1.616/1.617):
O fundamento deste Superior Tribunal de Justiça para o retorno dos autos ao Tribunal Local para novo julgamento dos aclaratórios seria o fato de que "sendo incontroverso, nos autos, que a alienação do bem em comento consumou-se após o efetivo redirecionamento da execução fiscal (com a citação do sócio), é caso de reconhecer-se a ocorrência da fraude executiva", sendo, portanto, necessário aferir a reserva de bens.
Ao assim decidir, todavia, há latente contradição já que o acórdão de origem, em verdade, consignou que "à época da negociação do imóvel, sequer existia dívida inscrita em nome de Amaury e Carlos, mas tão somente decisão judicial determinando o redirecionamento do Executivo Fiscal". (fl. e-STJ 1291).
O acórdão de origem espanca qualquer dúvida ao concluir que "os referidos alienantes não
[trecho intermediário suprimido]
a citação do sócio), é caso de reconhecer-se a ocorrência da fraude executiva.
Com efeito, consta expressamente do voto condutor do acórdão de segunda instância que, "à época da negociação do imóvel, sequer existia dívida inscrita em nome de Amaury e Carlos, mas tão somente decisão judicial determinando o redirecionamento do Executivo Fiscal" (e-STJ fl. 1.291).
Não existia inscrição em dívida ativa, mas sim "decisão judicial determinando o redirecionamento do Executivo Fiscal", inclusive com citação efetivada de um dos sócios (de Carlos Alberto Demetri) da empresa alienante.
É o que basta, nos termos da jurisprudência colacionad a, para configurar a presunção absoluta de fraude à execução.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.