DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com funda… — REsp REsp 2159031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023;
- AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
- Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 63-64):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, encartados no Evento 109, do feito de origem.
- O Julgador de primeira instância pontuou que, in casu, os exequentes, ora agravados, postulam o pagamento da quantia equivalente a R$ 30.131,29, ao passo que a UFRJ, ora agravante, afirma que não teriam sido abatidos os valores pagos na via administrativa. Contudo, à luz dos esclarecimentos ventilados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, na hipótese dos autos, o decisum impugnado concluiu que o respectivo setor técnico atendeu aos critérios determinados na decisão do evento 88, tendo sido apurado, destarte, o montante total em favor dos exequentes, ora recorridos, de R$ 21.569,60, tendo sido registrado que já teria sido efetuada a compensação com os valores pagos pela Administração.
- Por outro lado, o Magistrado de piso destacou que nenhuma das partes litigantes teria carreado aos autos do feito de origem objeções aptas a arrebatar o laudo, tendo a UFRJ, ora recorrente, no Evento 128, dos autos do processo principal, tão somente insistido na argumentação na qual todo o passivo teria sido quitado administrativamente, algo, contudo, rechaçado pelo contabilista do juízo (evento 109, anexo 2), uma vez que foi noticiado que foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2022 a 2005.
- Ademais, convém salientar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, consoante destacado pelo Magistrado de piso, por ser desprovido de interesse das partes envolvidas, sendo dotado de imparcialidade, deve prevalecer, à exceção das hipóteses em que manifestamente observe-se vício ou erro, o que não restou comprovado no caso concreto.
- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.