ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa.
- Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
Resultado indicado
Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355, 4263
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas.
3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública.
5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai.
7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do art. 580 do CPP" (fl. 63).
Não cabendo, portanto, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.
A propósito:
A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados A., S. e S., os quais figuram no núcleo da investigação. (AgRg no HC n. 777.911/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.