DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Crimina… — CC CC 215896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, nos autos de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática do crime de desacato, tipificado no art.
- 331 do Código Penal, supostamente cometido pela advogada AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em desfavor de servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no exercício de suas funções.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília/DF declinou da competência para a Justiça Federal, com base no art.
- 109, inciso IV, da Constituição Federal, e no entendimento consubstanciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3573, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, nos autos de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática do crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, supostamente cometido pela advogada AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em desfavor de servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no exercício de suas funções.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília/DF declinou da competência para a Justiça Federal, com base no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, e no entendimento consubstanciado na Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal".
Por sua vez, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF não acolheu a declinação, ao fundamento de que a prática de crime de desacato contra servidora vinculada ao Poder Judiciário do Distrito Federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Ressaltou que, embora o Poder Judiciário do Distrito Federal seja organizado e mantido pela União, os delitos praticados contra seus servidores não configuram, necessariamente, ofensa a bens, serviços ou interesses da União, devendo a competência ser fixada na Justiça do Distrito Federal.
Diante disso, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, com a remessa dos autos a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 215/220, opinou pela procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília/DF. Destacou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, embora mantido pela União, integra a estrutura orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência desta Corte já assentou que delitos cometidos contra servidores distritais não se inserem na hipótese do art. 109, IV, da Constituição Federal, por não haver lesão a bens, serviços ou interesses da União.
É o relatório.
D E C I D O
A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a suposta prática de crime de desacato contra servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por parte da investigada, no exercício da função pública.
É firme o entendimento desta
[trecho intermediário suprimido]
INVESTIGATÓRIO POR ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CAUSA LEGITIMADORA DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRECEDENTES - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.
(HC 93019, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-12-2008, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2014 PUBLIC 06-02-2014)
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF , o suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se. Dê-se baixa, após.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.