ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADAILTON GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - que, nos autos do Habeas Corpus n. 0803382-03.2025.8.15.0000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva imposta.
Com efeito, busca o recorrente, em síntese, a revogação de sua prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Aduz que ao recorrente foi imputada a prática dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, sendo que, tratando-se de delito cometido na modalidade culposa, não é admitida a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é indispensável, para a segregação processual, que o crime imputado ao agente seja doloso, o que não é o caso dos autos (fl. 199).
Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em caso de futura condenação, o regime de cumprimento de pena será em tese, é diverso do fechado, considerando que a pena em abstrato prevista para o delito de homicídio culposo, é de 2 a 4 anos de detenção (fl. 192).
Sustenta que o recorrente não oferece risco à sociedade e que não se furtou à aplicação da lei penal, de forma que, no dia dos fatos, apenas deixou o local do acidente por ter sido
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/2/2020; HC n. 526.561/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2019.
Contudo, considerando a particularidade destacada pelas instâncias ordinárias de que o recorrente teria fugido do local do crime sem prestar socorro às vítimas e, ainda, encontra-se em local incerto e não sabido, tenho por prudente e adequado, na presente situação, conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem eleitas pelo juízo de piso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem (Ação Penal n. 0800469-50.2025.8.15.0161, em curso na 1ª Vara Mista da comarca de Cuité/PB), sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.