DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Cível de Água… — CC CC 215894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A petição inicial, subscrita pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Água Boa/MT, com fundamento na imprescindibilidade clínica do fármaco, inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e negativa administrativa fundada na ausência de inclusão na RENAME (e-STJ, fls.
- No curso do feito, o Juízo estadual reconheceu a ausência de registro sanitário do produto junto à ANVISA e determinou a inclusão da União no polo passivo, com subsequente remessa dos autos à Justiça Federal, por entender aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal para casos de medicamentos sem registro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- Após emenda à inicial, o processo foi redistribuído à Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças/MT (e-STJ, fl.
- Ao receber os autos, o Juízo suscitado proferiu decisão para excluir a União do polo passivo e declinar da competência, sob o fundamento de que o Canabidiol, embora sem registro, possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, o que, para fins de responsabilidade e competência, equiparar-se-ia ao registro.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Cível de Água Boa/MT (suscitante) e o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT (suscitado), em ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em favor de menor portador de autismo nível 3 e deficiência intelectual, visando ao fornecimento de Canabidiol 100 mg/ml (e-STJ, fls. 44-51).
A petição inicial, subscrita pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, foi ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Água Boa/MT, com fundamento na imprescindibilidade clínica do fármaco, inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e negativa administrativa fundada na ausência de inclusão na RENAME (e-STJ, fls. 44-51).
No curso do feito, o Juízo estadual reconheceu a ausência de registro sanitário do produto junto à ANVISA e determinou a inclusão da União no polo passivo, com subsequente remessa dos autos à Justiça Federal, por entender aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal para casos de medicamentos sem registro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Após emenda à inicial, o processo foi redistribuído à Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças/MT (e-STJ, fl. 5).
Ao receber os autos, o Juízo suscitado proferiu decisão para excluir a União do polo passivo e declinar da competência, sob o fundamento de que o Canabidiol, embora sem registro, possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, o que, para fins de responsabilidade e competência, equiparar-se-ia ao registro. Com apoio na Súmula 150 do STJ, devolveu os autos (e-STJ, fl. 63).
Diante do impasse, o Juízo do Mato Grosso suscitou o conflito, ressaltando que a controvérsia central envolve medicamento sem registro sanitário, distinguindo a autorização excepcional de importação do processo formal de registro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e do Município de Água Boa/MT, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção do medicamento Canabidiol 100 mg para tratamento de saúde do autor.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras
[trecho intermediário suprimido]
casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Assim, deve ser declarada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.