DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2158902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.
- 5034539-05.2018.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguinte (fl.
- AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 5034539-05.2018.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguinte (fl. 327):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. MERO INGRESSO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
1. A questão cinge-se à inclusão ou não de crédito presumido de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96 do CONFAZ, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2017, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.
3. O valor do crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não constituindo renda nem lucro da empresa, devendo, por isso, ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. Sobreleva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
5. Verifica-se que a referida tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14
[trecho intermediário suprimido]
nos aclaratórios (fls. 378-382) devendo ocorrer novo julgamento para suprir o vício apontado, nos termos da fundamentação, como entender de direito.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.