DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita conflito de competênci… — CC CC 215887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃ PENAL - MEIO ABERTO DE BONFINÓPOLIS - MG.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual, a despeito dos diversos episódios ocorridos na execução, em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado no Distrito Federal, mas que possui domicílio em Minas Gerais.
- Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante (fls.
- A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃ PENAL - MEIO ABERTO DE BONFINÓPOLIS - MG.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual, a despeito dos diversos episódios ocorridos na execução, em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado no Distrito Federal, mas que possui domicílio em Minas Gerais.
Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante (fls. 483-489).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é perante o Juízo suscitante.
É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de Juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de Juízo que deve ser deprecado para essa finalidade.
Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).
2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos
[trecho intermediário suprimido]
a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
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Na hipótese, o apenado foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF,- Ação Penal n. 2012.07.1.021755-0, Homicídio Qualificado -, competente para e execução da pena, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e o acompanhamento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
Além, consta que o apenado encontra-se recolhido no DF diante conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, oriunda da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF, de modo que o juízo suscitado redistribuiu o processo ao Juízo suscitante, VEP do TJDFT, para execução (f. 471).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.