DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL … — CC CC 215879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 218/220, que não conheceu do incidente em epígrafe.
- Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial.
- Argumenta que o r. juízo recuperacional declarou a essencialidade dos valores financeiros objeto de constrição no bojo da execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 218/220, que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta que o r. juízo recuperacional declarou a essencialidade dos valores financeiros objeto de constrição no bojo da execução fiscal. Entende, assim, satisfeitos os requisitos para manejo do conflito e, ao final, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 227/235).
Sem impugnação (fls. 242).
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, expressou compreensão segundo a qual "(..) Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição."
Na oportunidade, para corroborar, foram citados os seguintes julgados: Agint no CC 208.807/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/25; CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/24; CC 214.454/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/25; CC 214.175/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/6/2025.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.