DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALH… — CC CC 215876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer ajuizada por SORAYA CRISTINA DE CARVALHO COSTA (SORAYA) contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (FUNDAÇÃO), objetivando a abstenção de aplicação de reajustes abusivos e desproporcionais impostos ao plano de saúde da parte autora a partir de outubro de 2024.
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da Vara de Consumo de Salvador/BA, que declinou de ofício da competência, por entender que o plano de saúde foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo da Vara de Trabalho de Salvador/BA declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sustentando que não há nos autos informação de que a regulação do plano de saúde tenha ocorrido no âmbito do contrato de trabalho, convenção ou de acordo coletivo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer ajuizada por SORAYA CRISTINA DE CARVALHO COSTA (SORAYA) contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (FUNDAÇÃO), objetivando a abstenção de aplicação de reajustes abusivos e desproporcionais impostos ao plano de saúde da parte autora a partir de outubro de 2024.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da Vara de Consumo de Salvador/BA, que declinou de ofício da competência, por entender que o plano de saúde foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (e-STJ, fls. 89/93).
Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo da Vara de Trabalho de Salvador/BA declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sustentando que não há nos autos informação de que a regulação do plano de saúde tenha ocorrido no âmbito do contrato de trabalho, convenção ou de acordo coletivo (e-STJ, fls. 95/96).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 110/113; 114/118 e 120/124).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 129/133).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação em que a autora, na condição de contratante de plano de saúde, discute a abusividade dos reajustes aplicados as mensalidades do plano de saúde de ex-empregada aposentada (e-STJ, fls. 110/112).
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, o pedido fundou-se no Código de Defesa do Consumidor, na violação da Lei n. 9.656/98 e na ofensa aos princípios da boa-fé, equilíbrio contratual, transparência e proteção da pessoa idosa, matéria absolutamente estranha a seara trabalhista.
No caso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal:
"Da leitura da petição inicial de fls. (e-STJ) 5/16, verifica-se que a parte autora postula a abstenção de aplicação de "reajustes abusivos e desproporcionais impostos ao plano de saúde da autora a partir de outubro de 2024".
Como cediço, o oferecimento de assistência médica pelo empregador não
[trecho intermediário suprimido]
civil e não trabalhista.
8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da demanda.
(CC n. 157.664/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 25/5/2018 - sem destaque no original).
Em tempo, segue decisão monocrática de caso também análogo ao dos autos: CC n. 196.862/RJ, Min istro João Otávio de Noronha, DJe de 18/01/2024.
Em suma, tratando-se de demanda em que não há vínculo com o contrato de trabalho, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.