DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2158675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA JÁ SUSCITADA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL.
- RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público argumenta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 2.416):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. QUESITO NÃO FORMULADO. INOVAÇÃO DEFENSIVA NA TRÉPLICA. POSSIBILIDADE. PLENITUDE DE DEFESA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA JÁ SUSCITADA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público argumenta violação dos arts. 476 e 477 do CPP.
Sustenta que (fl. 2.459):
Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos.
Aduz que a inovação da defesa na tréplica acarreta ofensa ao contraditório e cerceamento na defesa da sociedade, já que a inovação, neste momento procedimental, não permite ao Ministério Público refutar os novos argumentos defensivos.
Pondera que, embora a defesa tenha a palavra por último, essa prerrogativa não autoriza a apresentação de tese inédita na tréplica sem possibilidade de impugnação pela acusação, razão pela qual a decisão que admitiu a inovação e anulou o julgamento contrariou a lei federal.
Assevera que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher a preliminar de nulidade, violou os dispositivos legais mencionados, uma vez que seria impossível a inovação defensiva na tréplica.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que anulou o julgamento do Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial no parecer assim ementado (fls. 2.494-2.497):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA ANULADA. DEBATES ORAIS. INOVAÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO DA TRÉPLICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. Pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
A pretensão ministerial não merece prosperar.
Consta dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento pela não formulação do quesito correspondente à tese desclassificatória sustentada na tréplica, nos termos do art. 483, § 4º, do CPP e da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
forma autônoma, na aplicação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, ao reconhecer a gravidade dos fatos e suas consequências ao meio ambiente, fundamento esse que não foi impugnado de forma específica no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da insuficiência das razões recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.776.233/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.