DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CR… — CC CC 215867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.
- Consta nos autos que o réu Danilo Pereira Tavares foi condenado (Ação Penal n.
- Em 20/5/2025, foi expedido mandado de prisão contra o apenado, pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA (fls.
- Então, o sentenciado requereu junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA a concessão de prisão domiciliar e a transferência da execução penal para a Comarca de Jaraguá do Sul-SC, local de sua residência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.
Consta nos autos que o réu Danilo Pereira Tavares foi condenado (Ação Penal n. 0500733-97.2016.8.05.0141-BA) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, à pena definitiva de 5 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo a sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado da sentença/acórdão em 28/3/2025, estando a condenação em execução definitiva - Proc. Exec. n.º 2000097-42.2025.8.05.0141-BA (fls. 6-41). Em 20/5/2025, foi expedido mandado de prisão contra o apenado, pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA (fls. 45-46). Então, o sentenciado requereu junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA a concessão de prisão domiciliar e a transferência da execução penal para a Comarca de Jaraguá do Sul-SC, local de sua residência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 49- 51 e 66).
O Juízo suscitado entendeu por declinar de sua competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaraguá do Sul-SC, considerando ser o local da residência do apenado e o local onde se encontra custodiado, em razão do cumprimento do mandado de prisão (fl. 67).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o simples fato de haver registrado endereço residencial em nome do apenado na cidade de Jaraguá do Sul não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, haja vista principalmente o regime inicial fixado (semiaberto)" (fls. 69-76).
A manifestação do Ministério Público foi pela "declaração de competência do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA" (fls. 83-88).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Dispõe o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a
[trecho intermediário suprimido]
mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Assim, o apenado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, e, por isso, a competência para a execução da pena é do Juízo Suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.