DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Estânc… — CC CC 215857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Estância SJ/SE em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana SJ/BA que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar possível crime de contrabando atribuído a GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA e a ADRIANO DOS SANTOS.
- Consta que, no dia 6/12/2022, Gilberto Nogueira da Silva e Adriano dos Santos foram presos em flagrante, após a apreensão de dois caminhões transportando cigarros contrabandeados, no Km 518 da BR 34, em Feira de Santana/BA.
- O Ministério Público Federal que atua perante o Município de Feira de Santana/BA peticionou (e-STJ fls.
- 23/24), apontando a existência de conexão entre os fatos investigados na Bahia e aqueles apurados no Inquérito n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574, 10604, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Estância SJ/SE em face de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana SJ/BA que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar possível crime de contrabando atribuído a GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA e a ADRIANO DOS SANTOS.
Consta que, no dia 6/12/2022, Gilberto Nogueira da Silva e Adriano dos Santos foram presos em flagrante, após a apreensão de dois caminhões transportando cigarros contrabandeados, no Km 518 da BR 34, em Feira de Santana/BA.
O Ministério Público Federal que atua perante o Município de Feira de Santana/BA peticionou (e-STJ fls. 23/24), apontando a existência de conexão entre os fatos investigados na Bahia e aqueles apurados no Inquérito n. 2021.0008476-SR/PF/SE (n. 0800593-53.2022.4.05.8502), em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, e pugnou pela declinação de competência para a Seção Judiciária de Sergipe.
Para o Juízo suscitado (da BA), a análise dos aparelhos celulares apreendidos teria evidenciado a existência de uma organização criminosa comandada pelo ex-Policial Rodoviário Federal Leonir Angonese, da qual participavam tanto Gilberto quanto Adriano que atuavam como motoristas de caminhão responsáveis por promover parte importante da logística relacionada ao transporte e movimentação dos cigarros contrabandeados.
Nessa linha, entendeu que os fatos investigados no inquérito em curso na Bahia revelariam conexão com aqueles apurados no inquérito n. 0800593-53.2022.4.05.8502, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, tanto mais que naquele inquérito havia menção à prisão realizada em 6/12/2022 em Feira de Santana/BA.
Concluiu, assim, que "A conexão entre os delitos investigados é patente, configurando hipótese de reunião de processos para garantir a unidade da instrução processual, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal. Além disso, a concentração da competência no juízo já responsável pelo inquérito correlato favorece a eficiência e a economia processual" (e-STJ fls. 11/12).
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SE) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "O caso que se pretende por prevento foi convertido em ação penal sentenciada em 12/5/2024, o que faz incidir a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (e-STJ fl. 7).
Ponderou, ainda, que "não há conexão entre o crime de organização criminosa e outros crimes praticados por seus
[trecho intermediário suprimido]
as ações penais que tramitaram na Justiça Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o suscitante.
(CC n. 161.003/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/ 3/2015, em vigor a partir de 18/3/2015), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA, o suscitado, para o julgamento do presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.