DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 73ª ZONA ELEITORAL DE… — CC CC 215853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 73ª ZONA ELEITORAL DE IMBITUBA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMBITUBA - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC declinou de sua competência para julgar ação penal e determinou a remessa dos autos à Just iça Eleitoral.
- Fundamentou sua decisão na existência de conexão entre os crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação ou contrato, ambos do Código Penal, e a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (fls.
- Os autos foram recebidos pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de Imbituba/SC, o qual, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a denúncia vinculada à ação penal não teria feito referência à prática de crime eleitoral, mas apenas a crimes comuns previstos no Código Penal.
Resultado indicado
A justiça especializada é dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, de forma que o conflito deve ser conhecido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, para ali prosseguir o feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 73ª ZONA ELEITORAL DE IMBITUBA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMBITUBA - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC declinou de sua competência para julgar ação penal e determinou a remessa dos autos à Just iça Eleitoral. Fundamentou sua decisão na existência de conexão entre os crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação ou contrato, ambos do Código Penal, e a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (fls. 1048-1049).
Os autos foram recebidos pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de Imbituba/SC, o qual, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a denúncia vinculada à ação penal não teria feito referência à prática de crime eleitoral, mas apenas a crimes comuns previstos no Código Penal. Acrescentou haver mera existência de inquérito policial instaurado para apurar delito eleitoral, que não seria suficiente para atrair a competência por conexão da justiça especializada (fls. 1260-1275).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi determinada medida de sequestro no âmbito da investigação criminal denominada "Castelo de Barro", instaurada para apurar supostas fraudes na execução de contrato administrativo celebrado com a cidade de Imbituba, cujo objeto consistiria no fornecimento de saibro ao município. A empresa Mineração Gabriella Ltda. teria sido contratada para prestar o serviço e supostamente recebeu pela sua execução repasses que totalizariam R$ 1.050.887,52 - um milhão, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos.
As investigações indicaram a possível emissão de notas fiscais inidôneas e o pagamento por materiais não entregues, o que motivou a decretação do sequestro de valores da empresa e dos sócios, até o limite do suposto prejuízo ao erário.
Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público identificou indícios de possível prática de crime eleitoral e conexão desses fatos com a ação penal. Diante dessas particularidades, o juízo suscitado, vislumbrando a possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
A leitura dos precedentes citados conduz à conclusão de que, se a Justiça Eleitoral entendeu inexistir, por ora, crime eleitoral e, por decorrência lógica, não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. A justiça especializada é dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, de forma que o conflito deve ser conhecido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, para ali prosseguir o feito.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.