ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem.
- Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. EDITAL. PREVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem. Precedentes.
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CÉSAR ZANARDO, ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e WILLIAM CHIN WEI CHU, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Débitos condominiais - Execução de Título Extrajudicial - Hipótese em que o imóvel gerador das despesas condominiais fora arrematado por terceiros em lide diversa - Valores remanescentes da arrematação objeto de penhora no rosto dos autos para garantia desta execução - Inclusão dos arrematantes no pólo passivo da execução com determinação de suspensão de outros atos constritivos contra as executadas originais, uma vez garantida, parcialmente, o juízo pela penhora no rosto dos autos - Insurgência dos arrematantes, terceiros interessados, agora incluídos no pólo passivo - Caso em que, do edital expedido nos autos em que se deu a arrematação, constou a existência de débitos e despesas condominiais em aberto que ficariam ao encargo dos arrematantes - Possível o redirecionamento da execução para cobrança de obrigação de natureza propter rem - Suspensão da execução em face das devedoras originais - Viabilidade ante o redirecionamento da execução e a pendência de recurso na reclamação trabalhista em que se formalizou a arrematação - Pedido recursal subsidiário - Prosseguimento da execução contra os arrematantes somente no que concerne ao montante correspondente a
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp n. 2.558.194/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.