DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE… — CC CC 215841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINA SAYURI LIMA BABA em desfavor de J.
- VASCONCELOS GOMES FILHO, objetivando a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais e morais, com devolução das parcelas pagas e aplicação da multa contratual de 30% (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) acolheu a preliminar de incompetência relativa, suscitada pela parte ré com base em cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes e remeteu os autos ao JUÍZO DE DIREITO DE TIMON (MA), tendo sido distribuídos à 7ª VARA CÍVEL daquela comarca.
- Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso dos autos, a jurisprudência firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINA SAYURI LIMA BABA em desfavor de J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO, objetivando a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais e morais, com devolução das parcelas pagas e aplicação da multa contratual de 30% (fls. 73-83).
O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) acolheu a preliminar de incompetência relativa, suscitada pela parte ré com base em cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes e remeteu os autos ao JUÍZO DE DIREITO DE TIMON (MA), tendo sido distribuídos à 7ª VARA CÍVEL daquela comarca. Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso dos autos, a jurisprudência firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) para processar e julgar a demanda (fls. 375-380).
É o relatório. De cido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O conflito merece conhecimento, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Colhe-se dos autos que MARINA SAYURI LIMA BABA aforou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a imobiliária J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de compra de lotes e a indenização por danos materiais e morais, com devolução das parcelas pagas e aplicação da multa contratual de 30% (fls. 73-83).
Distribuída a ação, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) acolheu preliminar de incompetência e declinou a competência em favor do Juízo de Direito de Timon (MA), com base em cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes. Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se tratar de relação de consumo, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
1.462.418/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 13/12/2016, destaquei.)
No caso concreto, houve, sobretudo diante do contexto apresentado na petição inicial, a demonstração da condição de hipossuficiência da parte autora, consistente na condição de estar atualmente desempregada e com dificuldade de manutenção financeira, de modo inclusive a lhe ser deferido, pelo juízo suscitado, o benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos coligidos ao feito (fls. 111-112).
Essas circunstância autoriza a declinação da competência para o foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, conforme o entendimento apresentado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.