DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Púb… — CC CC 215830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SC, suscitante, e o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência por considerar que "não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho" (e-STJ, fl.
- O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SC, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl.
- 337): Este processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Federal, mas depois teve sua competência declinada para a Justiça Estadual, mais precisamente para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (SC), sob o fundamento de que se trataria de demanda acidentária (cf.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SC, suscitante, e o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência por considerar que "não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho" (e-STJ, fl. 281).
O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SC, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 337):
Este processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Federal, mas depois teve sua competência declinada para a Justiça Estadual, mais precisamente para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (SC), sob o fundamento de que se trataria de demanda acidentária (cf. Evento 46).
Sucede que a petição inicial em nenhum momento fala em acidente de trabalho. O pedido é de auxílio-acidente, fruto da cessação de um auxílio-doença previdenciário. O pedido é claramente de índole previdenciária. Tanto é verdade que não foi juntada nenhuma CAT com a inicial.
Vale lembrar que a definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).
Assim sendo, suscito conflito de competência ao STJ, na esperança de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 350-352 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
30/6/2020.)
Da leitura da exordial, verifica-se que a autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não fica configurada a hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.