DECISÃO MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2158282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado a 14 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 1.972 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
Resultado indicado
Toda a fundamentação do recurso especial interposto por Marco Túlio vem baseada em ilegalidades praticadas em relação ao corréu Gabriel, reconhecidas como ilícitas no habeas corpus, motivo pelo qual deve ser provido o recurso para que seja proferida nova sentença também em relação ao ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04263.10925.10926., 00287.10620.10621.10633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0701.19.019246-1/001.
O recorrente foi condenado a 14 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 1.972 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157, 564, IV, 240 e 386, II e VII, todos do CPP; 33, § 4º e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 59 e 62, ambos do CP.
Sustenta ter havido violação do direito ao silêncio do corréu Gabriel, o qual haveria indicado o ora recorrente como coautor dos delitos. Consequentemente, o ingresso nos domicílios mostrou-se ilegal. Defende, ainda, insuficiência probatória acerca do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, defende a desproporcionalidade da pena aplicada. Afirma não haver prova de que fosse o organizador do crime.
Requer, por isso, a absolvição do acusado ou o redimensionamento da reprimenda imposta.
Admitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.592-1.596).
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Em consulta ao sistema do STJ, verifiquei a existência do HC n. 732.778/MG, impetrado em favor de Gabriel Prado Fernandes, corréu dos fatos ora em análise, em que cassei a sentença condenatória e determinei ao Juízo de primeiro grau que a refizesse, sem levar em consideração as provas lá reconhecidas como ilícitas.
Tais provas são as mesmas questionadas pelo recorrente Marco Tulio, motivo pelo qual adoto como razões de decidir a fundamentação do habeas corpus mencionado:
GABRIEL PRADO FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0701.19.015584-9/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP.
A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio e de acesso a conversas de Whatsapp extraídas do seu telefone celular,
[trecho intermediário suprimido]
em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, para que possa aguardar o novo julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Toda a fundamentação do recurso especial interposto por Marco Túlio vem baseada em ilegalidades praticadas em relação ao corréu Gabriel, reconhecidas como ilícitas no habeas corpus, motivo pelo qual deve ser provido o recurso para que seja proferida nova sentença também em relação ao ora recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar ao J uízo de primeiro grau que refaça a sentença, também em relação ao réu Marco Túlio, sem levar em consideração as provas reconhecidas como ilícitas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.