DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Lins Advogados Associados, com fundamento n… — REsp REsp 2158267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Lins Advogados Associados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- 2 (R$ 834.681,31 em 15/8/1996), acrescido dos demais índices de cálculo acolhidos nos embargos 0018153-63.2010.4.02.5101 2) Cinge-se a controvérsia aferir o valor dos honorários advocatícios complementares fixados nos autos do processo nº.: 0015216-71.1996.4.02.5101.
- 3) Os honorários advocatícios são discutidos nos dois embargos à execução, sendo: R$542.108,60, calculado pelo valor da causa, no feito nº.: 0018153-63.2010.4.02.5101; e R$1.308.418,09, calculado pelo valor da condenação, no feito nº.: 0003397-10.2014.4.02.5101.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 08826.08842.08874.10655., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Lins Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 61/62):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 153), que determinou, para fins de apurar o excesso alegado e cotejar os valores apontados pelas partes à título de honorários da sucumbência, a remessa dos autos à Contadoria judicial para atualizar o valor principal apontado no cálculo do ev. 408, p. 2 (R$ 834.681,31 em 15/8/1996), acrescido dos demais índices de cálculo acolhidos nos embargos 0018153-63.2010.4.02.5101
2) Cinge-se a controvérsia aferir o valor dos honorários advocatícios complementares fixados nos autos do processo nº.: 0015216-71.1996.4.02.5101.
3) Os honorários advocatícios são discutidos nos dois embargos à execução, sendo: R$542.108,60, calculado pelo valor da causa, no feito nº.: 0018153-63.2010.4.02.5101; e R$1.308.418,09, calculado pelo valor da condenação, no feito nº.: 0003397-10.2014.4.02.5101.
4) Nos cálculos atualizados pela Contadoria nos embargos à execução objeto deste recurso devem incidir o abatimento dos honorários atualizados constantes nos embargos à execução nº.: 0018153-63.2010.4.02.5101, cujas bases de cálculo são distintas.
5) Os critérios de atualização apresentados pelo juízo a quo encontram-se em total sintonia com os o valor principal (R$834.681,31, em 15/08/1996) e os índices de cálculo acolhidos nos embargos à execução nº.: 0018153- 63.2010.4.02.5101, não merecendo qualquer reforma.
6) Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 94/101).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido manteve vícios de fundamentação apesar da oposição de embargos de declaração, consistentes em: (a) contradição, ao determinar abatimento de valores de honorários reconhecidamente não levantados; e (b) omissão, ao não enfrentar a tese de que os juros remuneratórios de 8% ao ano, vinculados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), integram o valor da
[trecho intermediário suprimido]
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
..
3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.926.570/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.