ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE e MARIO EDUARDO ROCHA LIMA, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da primeira agravante .
Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: reclamatória ajuizada por GILMARIO ISIDIO DOS SANTOS.
Conflito de competência: alegaram que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente, prevê a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas a créditos abarcados pelo plano. Sustentam, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Pleitearam, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista e a designação do juízo do soerguimento para deliberar, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes.
Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.
Agravo interno: reiteram a tese de que o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da empresa colide com as disposições do plano de recuperação judicial que
[trecho intermediário suprimido]
com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (e-STJ fl. 347-349). Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o patrimônio pessoal dos sócios esteja submetido ao regime concursal ou abrangido pelos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ressalte-se, ademais, que a controvérsia deduzida pelas agravantes relativa à alegada eficácia de cláusula do plano de recuperação judicial que supostamente impediria o redirecionamento da execução contra os sócios, bem como à extensão dos efeitos da novação operada com a aprovação do plano envolve matéria de mérito. a ser veiculada pelos meios impugnativos próprios. Tal discussão não se amolda à via estreita do conflito de competência, cuja cognição é estritamente delimitada à definição do juízo competente.
Diante disso, não se verifica conflito a ser dirimido, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.