DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal … — CC CC 215816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO.
- Cuida-se, na origem, de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de moeda falsa (art.
- 289, § 1º, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), cujos objetos foram apreendidos conjuntamente em uma abordagem policial em rodovia federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO.
Cuida-se, na origem, de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), cujos objetos foram apreendidos conjuntamente em uma abordagem policial em rodovia federal.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO, ora suscitado, a partir da imputação de moeda falsa, declinou da competência para processar e julgar ambos os delitos, remetendo os autos à Justiça Federal.
Ao receber o feito, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, acolheu parcialmente a competência, firmando-a apenas em relação ao crime de moeda falsa. No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, entendeu pela inexistência de conexão processual que justificasse o julgamento conjunto, afastando a incidência da Súmula n. 122 deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, suscitou o presente conflito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para processar e julgar o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia reside em definir se há conexão entre o crime de moeda falsa, de competência federal, e o de porte ilegal de arma de fogo, de competência estadual, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 122 deste Tribunal, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP".
Da aná lise dos autos, verifica-se que os delitos, embora descobertos na mesma ocasião durante uma busca veicular , não guardam entre si a relação de interdependência necessária à caracterização da conexão instrumental ou probatória, previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
Conforme destacado pelo próprio Juízo suscitante, o revólver e as munições estavam no compartimento do motor, não havendo indícios nos autos que apontassem sua ligação com o delito de moeda falsa. De fato, a posse da arma não se
[trecho intermediário suprimido]
com o documento da primeira pessoa possui aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes." (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Assim, ausente nexo de vinculação entre os delitos, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 122/STJ, devendo os crimes serem processados e julgados em suas respectivas esferas de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO, o suscitado, para o processo e julgamento do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.