DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2158157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
Resultado indicado
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6138, 906099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 676-677):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
I - Trata-se de apelações de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de aposentadorias, para que seja considerado, na sua base de cálculo, reajuste salarial concedido pela Justiça do Trabalho, além do pagamento dos valores atrasados;
II - Consta dos autos que os autores, no período em que trabalharam para a Indústria de Bebidas Antártica S. A., tiveram reajuste salarial fixado em sentença normativa editada nos autos do Dissídio Coletivo TRT-DC 741/91, posteriormente confirmado na Ação de Cumprimento 999/95, que tramitou na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES, na qual a empresa reclamada restou condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes;
III - A despeito de a Autarquia Previdenciária não ter integrado aquela lide, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma decisão judicial, com trânsito em julgado e geradora de crédito a favor do INSS;
IV - Considerando que o período reconhecido na sentença trabalhista acarretará, indubitavelmente, aumento dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, fazem jus os autores à revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias, observando-se o limite máximo dos salários- de-contribuição;
V - Quanto ao termo inicial do pagamento dos atrasados, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, uma vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", devendo ser observada, no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação;
VI - Ainda que, à época em que proferida a sentença fosse facultado ao juiz a fixação dos honorários segundo sua apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC/73, sob o influxo das regras do CPC/2015, há que se reprimir o
[trecho intermediário suprimido]
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, à luz do Tema 1.124/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.124/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.