DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANT… — CC CC 215809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o pagamento de adicional de insalubridade.
- Proposta na Comarca de João Lisboa (MA), " .. a ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins" foi julgada extinta (fl.
- Interposto recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO se declarou incompetente porque (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10291, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o pagamento de adicional de insalubridade. Proposta na Comarca de João Lisboa (MA), " .. a ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins" foi julgada extinta (fl. 49).
Interposto recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO se declarou incompetente porque (fl. 50):
Com efeito, o Plenário do STF, em apreciação conjunta, por maioria, julgou a ADI 5.492/DF e a ADI 5.737/DF para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (Informativo 1092/2023).
Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS suscitou o presente conflito sob o seguinte fundamento (fls. 238/239):
Como cediço, a jurisdição de um tribunal é limitada ao território de seu próprio estado. A competência territorial é um princípio fundamental do direito processual, definindo qual tribunal é competente para julgar determinada causa com base no local onde o réu está domiciliado, onde o ato ou fato ocorreu, ou onde a coisa está localizada.
Portanto, um tribunal de um estado não pode julgar um recurso originário de outro estado, pois isso violaria a competência territorial e a organização judiciária estabelecida.
..
Assim, se a sentença foi proferida por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, eventual recurso de apelação deverá ser julgado pelo TJ do mesmo Estado, não podendo ser remetido ou julgado por Tribunal do Estado do Tocantins.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Neste processo, os Juízos suscitante e suscitado divergem sobre o foro competente para o processamento de ação de cobrança em que o demandado é o Estado do Tocantins.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, decidiu ser inconstitucional o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do País.
Transcrevo abaixo a ementa desse julgado:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade.
[trecho intermediário suprimido]
concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024 - destaquei.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.