DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho d… — CC CC 215804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, TRT da 15ª Região (suscitante), e o Colégio Recursal - Jaboticabal, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (suscitado).
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (fls.
- 384-385), tendo o Juízo da Vara do Trabalho suscitado conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
- 114 da Constituição Federal, por não estar configurada relação de trabalho que justifique a competência desta Justiça Especializada (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, TRT da 15ª Região (suscitante), e o Colégio Recursal - Jaboticabal, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Fabio da Costa Vitorio, em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Alto/SP, na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego no período sem anotação na CTPS, referente ao labor de serviços gerais entre 1/10/1987 e 13/3/1989, determinado a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, para que proceda a respectiva averbação, bem como, computado o tempo de labor para fins de concessão de benefício previdenciário.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (fls. 384-385), tendo o Juízo da Vara do Trabalho suscitado conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal, por não estar configurada relação de trabalho que justifique a competência desta Justiça Especializada (fls. 384-385).
O Juízo suscitante determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 66 do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal (fls. 384-385).
Por sua vez, o Juízo suscitado, Colégio Recursal - Jaboticabal, no Recurso Inominado Cível nº 1003920-59.2022.8.26.0368, julgou prejudicado o recurso e, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar pedido correlato ao reconhecimento do vínculo celetista em cartório extrajudicial, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 (fls. 220-224).
Na fundamentação, transcreveu-se o art. 114, inciso I, da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ( )."(fls. 222). Também se registrou a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIn 3395/DF, bem como precedente do TJSP sobre a incompetência absoluta da Justiça Comum em hipóteses celetistas (Recurso Inominado Cível nº 1029204-44.2022.8.26.0053) (fls. 224).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
do Distrito Federal e dos Municípios".
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, TRT da 15ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AUTOR DA AÇÃO CONTRATADO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS GERAIS EM OFÍCIO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.