DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE … — CC CC 215801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reconhecido a competência da Justiça Federal (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reconhecido a competência da Justiça Federal (fls. 77-78).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls. 100-103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls. 114-119).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar suposto crime ambiental previsto nos artigos 45 e 48 da Lei n. 9.605/98, ocorrido em área de preservação ambiental inserida no bioma Mata Atlântica.
Consta dos autos que o investigado teria destruído ou determinado a destruição de vegetação nativa secundária inserida no bioma Mata Atlântica - patrimônio nacional instituído pela Lei n.º 11.428/2006 -, em estágio avançado de regeneração, atingindo espécie ameaçada de extinção - pinheiro araucária - sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
A araucaria angustifolia é considerada espécie ameaçada de extinção, conforme Anexo I da Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente e Anexo I da Resolução n. 51/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e restringe-se às situações em que os delitos são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal, conforme se constata da leitura do seguinte precedente:
"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE
[trecho intermediário suprimido]
de espécies ameaçadas demonstraria especial cuidado da União e de sua autarquia, além do interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo.
Nessa linha, ponderou-se no julgamento que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado às espécies vegetais, pois seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada.
Conclui-se que, apesar de o caso julgado no precedente não tratar de delito transnacional, hipótese que também é a destes autos, não se poderia olvidar os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente fixado no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), pelos quais o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.