ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2157960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
- Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 14066, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo divergiu de tal orientação, porque entendeu pela descaracterização da conta poupança em razão da movimentação atípica, deferindo a penhora na conta bancária da devedora.
5. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 2. A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 135-139)
[trecho intermediário suprimido]
financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.
(AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
O Tribunal de origem divergiu dessa orientação, porque entendeu pela descaracterização da conta poupança em razão da movimentação atípica, deferindo a penhora na conta bancária da devedora.
A simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte da devedora.
Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.