DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CEAREAL LTDA — CC CC 215796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CEAREAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG).
- A suscitante argumenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 5296086-15.2024.8.13.0024), no qual determinou a suspensão de todas as ações e execuções individuais, na forma prescrita no inciso III do art.
- Afirma, entretanto, que o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) não suspendeu a Ação de Execução n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CEAREAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG).
A suscitante argumenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 5296086-15.2024.8.13.0024), no qual determinou a suspensão de todas as ações e execuções individuais, na forma prescrita no inciso III do art. 52 da Lei n. 11.101/2005.
Afirma, entretanto, que o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) não suspendeu a Ação de Execução n. 1007415-34.2025.8.13.0024 e determinou o processamento do feito, o que afronta a competência do Juízo da recuperação.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte suscita conflito entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal - Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) e Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).
O STJ já firmou entendimento no sentido de que não tem competência para julgar conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIADE ARREMATAÇÃO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZES VINCULADOS AO MESMOTRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL NÃOINTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA.
- Não cabe ao STJ dirimir conflitos de competência estabelecidos entre juízes vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
- O juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido - integrantes da massa falida -, conforme preceitua o art. 76 da Lei 11.101/2005. A contrario sensu, tratando-se de bens que não integram o acervo patrimonial da falida, não há falar na vis attractiva do Juízo Falimentar.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do agravo contra ela interposto.
- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 116.417/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDO JUÍZO VINCULADO A TRIBUNAL DIVERSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, d, da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça .. processar e julgar, originariamente .. os conflitos de competência entre
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 160.735/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DISSENSO VERIFICADO ENTRE JUÍZES DE UM MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, D, DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que tal hipótese não está contemplada no art. 105, I, d, da Constituição Federal/1988.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 157.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.