ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- Na origem, a Corte estadual concluiu que o art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a Corte estadual concluiu que o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e os arts. 139 a 146 do Decreto n. 6.514/08 não se aplicam ao caso, por estarem direcionados a penalidade pecuniária aplicada validamente, o que não ocorreu na hipótese, dado o descumprimento do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98.
2. No especial, o recorrente limita-se a apontar a violação dos aludidos dispositivos legais, sem infirmar a principal motivação do aresto, suficiente para afastar a tese defensiva, vale dizer, a de que tais normas não se aplicam à hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, assim resumida (fl. 493):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 255, § 4º, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta o agravante que as Súmulas 283 e 284/STF são inaplicáveis, pois o recurso especial "impugnou de forma clara, específica e dialética todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido".
Quanto ao art. 6º, III, da Lei 9.605/98, defende que a peça recursal "demonstrou que a mera alegação de hipossuficiência não autoriza automaticamente a conversão da multa, apontando a violação do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos previstos nos arts. 139 a 146 do Decreto 6.514/2008".
Assevera que "a conversão da multa em serviços ambientais é uma faculdade da Administração, e não uma obrigação. O art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, e o art. 139 do Decreto nº 6.514/2008, utilizam o verbo
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
(..)
(REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Cabe destacar que não se ignora a gravidade da conduta que levou à aplicação da multa, tampouco a primazia do interesse ambiental. Contudo, conforme demonstrado, não é possível, in casu, adentrar ao mérito das alegações, haja vista que o ora agravante, na petição recursal de fls. 451-466, deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão - de que a penalidade é inválida por descumprimento do art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98 -, o que não pode ser suprido na petição de agravo interno de fls. 511-521.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.