DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO HENRIQUE KCHEVE DE SOUZA, em que indic… — CC CC 215780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO HENRIQUE KCHEVE DE SOUZA, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO - SC.
- A parte suscitante, "residente e domiciliado na cidade de Porto União/SC", afirma que "foi surpreendido com a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), com base em auto de infração lavrado por agente da empresa Zona Azul Brasil S/A, atuando sob alegada delegação do Município de União da Vitória/PR" (fl.
- Relata que "ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência em União da Vitória/PR, pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/SC.
- Todavia, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que, por envolver a CNH registrada em Santa Catarina, a competência seria da Justiça catarinense" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992, 10009, 10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO HENRIQUE KCHEVE DE SOUZA, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO - SC.
A parte suscitante, "residente e domiciliado na cidade de Porto União/SC", afirma que "foi surpreendido com a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), com base em auto de infração lavrado por agente da empresa Zona Azul Brasil S/A, atuando sob alegada delegação do Município de União da Vitória/PR" (fl. 2).
Relata que "ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência em União da Vitória/PR, pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/SC. Todavia, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que, por envolver a CNH registrada em Santa Catarina, a competência seria da Justiça catarinense" (fl. 3).
Argumenta que "ambos os juízos recusaram-se a conhecer da causa, cada qual atribuindo ao outro a competência, o que culminou em uma situação de negação cruzada de jurisdição, impedindo o exame do mérito da demanda e gerando evidente risco de denegação de justiça ao cidadão" (fl. 3).
Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T000007995 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado com base nele, bem como para ordenar ao DETRAN/SC que se abstenha de efetivar qualquer anotação restritiva no RENACH em desfavor do suscitante e suspenda de imediato o referido processo administrativo, até a solução final do presente incidente" (fl. 7).
Ao final, requer o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR.
É o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Impossível conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 175.763/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 17/12/2021, sem destaque no original.)
Assim, ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.