DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de P… — CC CC 215779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Thiago Henrique Tourinho de Souza Duarte contra o Município de Pato Branco/PR, no qual o autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.
- Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Pato Branco/PR, em caráter temporário e excepcional, para exercer a função de Enfermeiro, sob o regime celetista, na forma autorizada no art.
- É possível verificar, ainda, que a ação foi ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que declarou a incompetência para processar e julgar a demanda aduzindo que "o autor foi contratado por meio de processo seletivo simplificado (PSS) para exercer suas atribuições por prazo determinado de um ano, com previsão em respectivos instrumentos de que o regime jurídico aplicável é o celetista.
- Portanto, nos termos das jurisprudências de diversos tribunais pátrios, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça especializada" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13186, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Thiago Henrique Tourinho de Souza Duarte contra o Município de Pato Branco/PR, no qual o autor pretende o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.
Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Pato Branco/PR, em caráter temporário e excepcional, para exercer a função de Enfermeiro, sob o regime celetista, na forma autorizada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
É possível verificar, ainda, que a ação foi ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que declarou a incompetência para processar e julgar a demanda aduzindo que "o autor foi contratado por meio de processo seletivo simplificado (PSS) para exercer suas atribuições por prazo determinado de um ano, com previsão em respectivos instrumentos de que o regime jurídico aplicável é o celetista. Portanto, nos termos das jurisprudências de diversos tribunais pátrios, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça especializada" (e-STJ fl. 322).
A seu turno, o Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que "no caso concreto, tanto as causas de pedir quanto os pedidos não se fundamentaram na legislação trabalhista, mas em norma estatutária municipal, o que desloca a competência material para a Justiça Comum, conforme decisão proferida pelo E. STF". (e-STJ fl. 372).
O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 383):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PR.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na situação dos autos, o autor da ação, contratado para prestar serviço de enfermagem na qualidade de empregado público municipal, sob o regime celetista, fundamenta seu pedido em norma de caráter administrativo, no caso, nas Leis municipais n. 2.708/2006 e 1.245/1993
Assim, nos termos da orientação acima exposta, "a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum" (AgInt no CC 204 172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco/PR, ora suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.