DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VA… — CC CC 215776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO.
- O suscitado declinou a competência por entender que (fl.
- 161): Ante as informações juntadas aos autos, verifica-se que o Requerido ajuizou AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo por objeto o contrato de financiamento referente ao veículo descrito na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão em apenso, evidenciando, assim, que se tratam de ações conexas.
- Em situações desta natureza, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO.
O suscitado declinou a competência por entender que (fl. 161):
Ante as informações juntadas aos autos, verifica-se que o Requerido ajuizou AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo por objeto o contrato de financiamento referente ao veículo descrito na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão em apenso, evidenciando, assim, que se tratam de ações conexas.
Em situações desta natureza, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC/15).
No caso em exame, verifico que a distribuição da petição inicial no presente feito ocorreu em 10/05/2022, enquanto que o protocolo da petição inicial da Ação de Consignação em Pagamento ocorreu em 09/02/2022. Portanto, encontra-se prevento o Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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Assim, por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ao Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ante a conexão com a AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR promovida pelo excipiente, processo nº 8016359- 02.2022.8.05.0001, observadas as formalidades de estilo e com as nossas homenagens.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 201-204):
Destaco que se está diante de uma relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo Julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC).
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural.
No caso em tela, vejo que a parte autora possui sede na cidade de São Paulo, o Demandado, por sua vez, é domiciliado na cidade de Mambaí, Goiás, não se justificando a escolha desta comarca, de forma aleatória.
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Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua
[trecho intermediário suprimido]
E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.
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2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.
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8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.
(CC n. 171.782/SP, Relator Mi nistro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ALVORADA DO NORTE - GO para julgar a ação de busca e apreensão .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.