DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS com fundamento no art — REsp REsp 2157751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação de prática do crime do art.
- 327, § 2º, do Código Penal, com base no inciso VII do art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1004395-67.2020.8.26.0050).
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação de prática do crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
A apelação do Ministério Público foi parcialmente provida, a fim de condenar o recorrente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, pela prática do crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29 do CP, nos termos da ementa de e-STJ fls. 2.043/2.044 (grifei):
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AMPARO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO E NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PROVA SUFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DO DOLO. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 3º, II, da LEI nº 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conteúdo da colaboração premiada feita pelos agentes fiscais e por contador que realizou entrega de vantagem indevida para que aqueles deixassem de cobrar parcialmente valor de ISS devido, quando corroborado por elementos informativos colhidos durante a investigação e submetidos ao contraditório diferido e pela prova oral produzida em juízo, constitui meio de prova válida e suficiente para a condenação dos funcionários públicos pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990 e do particular pelo crime previsto no art. 333 do CP.
2. A contratação dos serviços de contador especializado e com conhecida experiência na regularização de obra perante a Prefeitura, mediante obtenção de certidão de quitação do ISS, com a demonstração da realização de pagamento mediante transferência de conta corrente para sua pessoa jurídica e depoimento de testemunha favorável à versão exculpatória do réu, conduzem à dúvida sobre a dolo do particular em determinar o oferecimento de vantagem indevida, pelo contador, para que os fiscais pratiquem ato de ofício, caso em que a melhor solução é a absolvição por falta de provas.
3. Inviável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP para
[trecho intermediário suprimido]
desprovidos. (REsps n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgados em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, não há ilegalidade no acórdão recorrido, que se encontra em harmonia com o posicionamento deste Sodalício quanto à aplicação da Súmula n. 231/STJ e à impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.