DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra a deci… — REsp REsp 2157751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- O agravo não reúne condições de admissibilidade.
- Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n.
- No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos .
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ e pela falta de prequestionamento. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos .
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.