DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2157707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo nº 5001166-69.2020.4.03.6140, que, em mandado de segurança, deu parcial provimento às apelações das partes, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas e reconhecendo a incidência sobre outras, além de reconhecer o direito à compensação nos termos delineados (fls. 636-667).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 666-667):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. REPETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da União (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação. - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, vale transporte pago em pecúnia. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial.
- Não conhecimento da apelação da impetrante no tocante às verbas que não constaram expressamente do pedido formulado, eis que não é possível deduzir pedidos, independentemente de autorização legal, a partir de argumentos lançados na inicial. Em outras palavras, ainda que a impetrante mencionasse outras verbas na inicial, deveria, expressamente, fazê-las constar do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto não conhecimento da apelação quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-babá, auxílio creche, auxílio combustível/quilometragem, auxílio funeral, auxílio natalidade, auxílio transferência, aviso prévio indenizado, convênio de saúde, gratificações, prêmio por dispensa incentivada, salário-família e seguro de
[trecho intermediário suprimido]
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. Prejudicado o Apelo Nobre da parte adversa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALÍNEA T DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 (AUXÍLIO-EDUCAÇÃO) E ÀS "FOLGAS NÃO GOZADAS". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.