DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal de Sarlos Alves Souza dos termos da sentença que o condenou, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, ao pagamento da pena de multa de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) euros, nos autos do Processo 107/10.6PTFAR.
- A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal de Sarlos Alves Souza dos termos da sentença que o condenou, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, ao pagamento da pena de multa de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) euros, nos autos do Processo 107/10.6PTFAR.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 27-28. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 30).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur. Afirmou que a pena imposta ao interessado está prescrita, conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal Brasileiro (fls. 31-33).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 36-39).
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira.
De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Ademais, a validade da intimação prévia da Carta Rogatória, por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do STJ. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
da audiência.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na CR n. 10.900/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
Considerando, portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.