DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível d… — CC CC 215768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP - suscitado -, nos autos de mandado de segurança impetrado por Sthephanie Ruiz Pelegrina visando à revalidação de diploma de medicina emitido pela Universidade Central del Paraguay.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo estadual, que declinou da competência, ao fundamento de que "o STF fixou a tese 1154 dispondo que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino" (fl.
- Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, argumentando que "Não se trata de ação que visa garantir o acesso à educação ou à obtenção de diploma.
- Trata-se, sim, de instauração de processo para revalidação de diploma, obtido no exterior, dentro da autonomia didática da Universidade, que está vinculada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo" (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP - suscitado -, nos autos de mandado de segurança impetrado por Sthephanie Ruiz Pelegrina visando à revalidação de diploma de medicina emitido pela Universidade Central del Paraguay.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo estadual, que declinou da competência, ao fundamento de que "o STF fixou a tese 1154 dispondo que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino" (fl. 50).
Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, argumentando que "Não se trata de ação que visa garantir o acesso à educação ou à obtenção de diploma. Trata-se, sim, de instauração de processo para revalidação de diploma, obtido no exterior, dentro da autonomia didática da Universidade, que está vinculada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo" (fl. 59).
Parecer do Ministério Público nos termos da ementa (fl. 78):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIRETO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O acórdão foi publicado em 20.08.2021 e foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012.
IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. AJUIZAMENTO CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.