DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ªVara do Juizado Especial F… — CC CC 215764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ªVara do Juizado Especial Federal de Guarulhos - SJ/SP e p Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poá - SP, no âmbito de ação movida por Miriam Meireles da Silva Macedo postulando a concessão de auxílio-acidente.
- A ação foi di stribuída perante a Justiça estadual, mas houve declínio de competência por meio da decisão de fls.
- 3º da Lei 13.876/2019 teria excluído a jurisdição estadual para processar e julgar ações de natureza previdenciária.
- 43-47) apontando tratar-se de causa acidentária, nos termos da Súmula 51/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6177, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ªVara do Juizado Especial Federal de Guarulhos - SJ/SP e p Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poá - SP, no âmbito de ação movida por Miriam Meireles da Silva Macedo postulando a concessão de auxílio-acidente.
A ação foi di stribuída perante a Justiça estadual, mas houve declínio de competência por meio da decisão de fls. 23-24, sob o fundamento de que o art. 3º da Lei 13.876/2019 teria excluído a jurisdição estadual para processar e julgar ações de natureza previdenciária.
O Juízo federal suscitou o conflito (fls. 43-47) apontando tratar-se de causa acidentária, nos termos da Súmula 51/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme petição inicial de fls. 5-10, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, alegando fazer jus ao benefício porque a redução de sua capacidade laboral decorre de "sequelas permanentes e irreversíveis oriundas das Doenças Profissionais sofridas no decorrer do contrato de trabalho" (fl. 8). Desde o item 3 da exordial a requerente defende o nexo causal entre as suas limitações e a atividade exercida.
Este Tribunal tem decidido que a competência nas ações postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Como dito linhas acima, está clara a natureza acidentária da causa.
O Juízo estadual, ao declinar de sua competência, reputou estar atuando na condição de competência delegada da Justiça Federal em causas previdenciárias, no entanto, está evidenciado tratar-se de competência originária da Justiça estadual diante de demanda postulando benefício acidentário, nos termos do art. 109, I da CF e da Súmula 15/STJ dispõe que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.