DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Mário Sergio de Melo e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2157631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Mário Sergio de Melo e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- UNIDADE DE RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
- O Parque Nacional dos Campos Gerais, por sua vez, com área de 21.298,91ha, foi criado pelo Decreto s/n de 23/03/2006, Unidade de Conservação Federal no Estado do Paraná que tem como objetivo preservar a floresta ombrófila mista e os campos sulinos, sua fauna e sua flora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 11825, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Mário Sergio de Melo e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 8.889/8.890):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UNIDADE DE RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. PROXIMIDADE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INTERIOR DE AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. IBAMA. ICMBIO.
Com intuito de preservar o meio ambiente saudável, foram instituídas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previstas na legislação brasileira como parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que correspondem a áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana é uma Unidade de Conservação do Estado do Paraná criada através do Decreto Estadual nº 1.231/92, com o objetivo de "assegurar a proteção do limite natural entre o Primeiro e o Segundo Planaltos Paranaenses, inclusive faixa de Campos Gerais, que se constituem em ecossistema peculiar que alterna capões da floresta de araucária, matas de galerias e afloramentos rochosos, além de locais de beleza cênica como os canyons e de vestígios arqueológicos e pré-históricos".
O Parque Nacional dos Campos Gerais, por sua vez, com área de 21.298,91ha, foi criado pelo Decreto s/n de 23/03/2006, Unidade de Conservação Federal no Estado do Paraná que tem como objetivo preservar a floresta ombrófila mista e os campos sulinos, sua fauna e sua flora.
O escopo do licenciamento é a compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, com foco nos impactos ambientais da atividade/empreendimento, e não na titularidade dos bens afetados. A fixação da competência é orientada pelos critérios da grandeza dos impactos, ou seja, em função da extensão e intensidade das consequências do empreendimento, e da supletividade, devendo a autarquia licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual ou municipal - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte. A delegação nos processos de licenciamento concretiza-se por meio de convênio, por expressa previsão da Resolução CONAMA nº 237/97 e independe de aquiescência do ente delegado quando o delegante
[trecho intermediário suprimido]
consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
A rejeição motivada dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem supre a ausência de violação aos dispositivos indicados.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.