DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Rodrigues da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2157612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Rodrigues da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls.
- ATO JUDICIAL QUE ESTABELECEU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
- DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls. 72/73):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE ESTABELECEU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800740-14.2014.4.05.8000, determinou que os parâmetros de atualização dos danos morais sejam aqueles estabelecid os no acórdão dos Embargos à Execução nº. 0801065-86.2014.4.05.8000, quais sejam, IPCA-E como indexador de correção monetária; o evento danoso como termo inicial da incidência dos juros de mora; 0,5% ao mês como percentual a ser aplicado a título de juros de mora até dezembro/2002, taxa Selic de janeiro/2003 a junho/2009 e remuneração da poupança a partir de julho/2009, a serem calculados sobre o principal, sendo vedado o anatocismo; bem como o retorno dos autos à Contadoria do Foro para expedição de parecer conclusivo nos termos do que fora estabelecido.
Não merece reproche a decisão agravada. É que, a o contrário do que afirma a parte recorrente, a decisão agravada em nenhum momento reconheceu a existência de anatocismo em relação a sua conta, muito menos homologou entendimento da Contadoria do Foro no sentido de que haveria anatocismo em seus cálculos.
Estabeleceu tão somente que os parâmetros de atualização dos danos morais fosse m aqueles constantes do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº. 0801065-86.2014.4.05.8000 transitado em julgado e determinou, por conseguinte, que o Setor Contábil do Juízo providenciasse a realização de cálculos para apuração do valor real mente devido, conforme os parâmetros estabelecidos pelos supracitados embargos à execução.
É questão pacífica na jurisprudência o prestígio dos cálculos elaborados pela Seção Contábil no momento que existem divergências entre os números fornecidos pelo exequente e pelo executado. Gozam eles de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não ocorreu nos autos, até porque os cálculos da Contadoria do Juízo sequer foram elaborados.
Na verdade, o que
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
..
3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.926.570/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.