DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, fun… — REsp REsp 2157580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls.
- 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA DE SEMESTRALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - LEI Nº 14.040/2020 - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO INÍQUA E ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1.
- Com a antecipação da colação de grau durante o período pandêmico, nos moldes da Lei n.º 14.040/2020, cessa a obrigação de pagamento das semestralidades remanescentes, relativas a período cujos serviços educacionais não foram prestados.
- Vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do consumidor frente a obrigações iníquas e abusivas.
Resultado indicado
450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA DE SEMESTRALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - LEI Nº 14.040/2020 - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO INÍQUA E ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9047, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Quarta Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 450-451, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA DE SEMESTRALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - LEI Nº 14.040/2020 - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO INÍQUA E ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1. Com a antecipação da colação de grau durante o período pandêmico, nos moldes da Lei n.º 14.040/2020, cessa a obrigação de pagamento das semestralidades remanescentes, relativas a período cujos serviços educacionais não foram prestados. Vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do consumidor frente a obrigações iníquas e abusivas. Arts. 884, do CC e 51, IV, do CDC. 2. Irrelevância da confissão de dívida, visto que a cobrança, em si, é nula pela violação à legislação de regência, não sendo necessária a comprovação de vício de consentimento.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 2º, da Lei nº 14.040/2020; 884, 927 e 422 do Código Civil; 370 e 1.029 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida para demonstrar a inexistência de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, com fundamento no art. 370 do CPC e no direito ao contraditório e ampla defesa; a legalidade da cobrança das semestralidades remanescentes, sob a autonomia universitária e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), afirmando que a Lei nº 14.040/2020 não isentou o aluno das obrigações contratuais; inexistência de cláusulas abusivas à luz do CDC, por refletirem equilíbrio contratual e boa-fé objetiva; ausência de enriquecimento sem causa, pois teria havido contraprestação e manutenção da estrutura acadêmica disponibilizada no semestre; dissídio jurisprudencial com julgados do TJDFT e do TJGO que reconheceriam a validade da cobrança em hipóteses análogas (fls. 486-489, e-STJ); pedido de efeito suspensivo ao REsp, nos termos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, apontando risco de dano grave de difícil reparação (fls. 489-491, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 601-606, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte, consignando-se, em síntese, que: i) a
[trecho intermediário suprimido]
não configura distinguishing apto a afastar a aplicação dos precedentes mencionados, porquanto a essência da controvérsia permanece a mesma: a impossibilidade de se exigir pagamento por serviços educacionais não prestados. A situação de ter havido colação de grau antecipada em razão da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.040/2020, não altera a conclusão de que cessou o vínculo acadêmico e, por conseguinte, a obrigação de pagamento das semestralidades relativas a período posterior à conclusão do curso. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observo que a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte, o que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
P or conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.