ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 215745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel.
- Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal.
Resultado indicado
Tal pretensão desnatura o conflito de competência que, para ser conhecido, necessita de dois processos em curso de forma simultânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10676, 10109
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto.
6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal
[trecho intermediário suprimido]
a decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública, que lhe conferiu a propriedade do bem.
Tal pretensão desnatura o conflito de competência que, para ser conhecido, necessita de dois processos em curso de forma simultânea. Ao que parece, o recorrente está questionando a violação à coisa julgada e a alienação supostamente indevida de um bem público, matéria que não está afeta ao conflito de competência.
Nem sequer há nos autos decisões atuais proferidas por jurisdições distintas, pois a decisão mais recente juntada é datada de 10 de abril de 2023.
Registro, por fim, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.
Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do conflito positivo de competências.
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.