DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO … — CC CC 215745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, apontando como suscitados o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS/AM e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM.
- A parte suscitante relata que, após ajuizar Ação Declaratória de Arrecadação de Bem Vago com pedido de Imissão na posse, foi proferida sentença que concedeu a propriedade do imóvel ao Município de Manaus e, em 08/07/2020, "o imóvel foi transferido e incorporado ao patrimônio imobiliário municipal, conforme Registro de Imóvel R-10/8.914 do 2º Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras" (fl.
- Referida sentença transitou em julgado em 12/02/2020.
- No entanto, "anos após o registro do imóvel em nome do Município de Manaus e da incorporação do bem ao patrimônio público, este ente foi surpreendido por um mandado de imissão na posse do mesmo imóvel, expedido no interesse da Reclamação Trabalhista n.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10676, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, apontando como suscitados o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS/AM e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM.
A parte suscitante relata que, após ajuizar Ação Declaratória de Arrecadação de Bem Vago com pedido de Imissão na posse, foi proferida sentença que concedeu a propriedade do imóvel ao Município de Manaus e, em 08/07/2020, "o imóvel foi transferido e incorporado ao patrimônio imobiliário municipal, conforme Registro de Imóvel R-10/8.914 do 2º Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras" (fl. 7). Referida sentença transitou em julgado em 12/02/2020.
No entanto, "anos após o registro do imóvel em nome do Município de Manaus e da incorporação do bem ao patrimônio público, este ente foi surpreendido por um mandado de imissão na posse do mesmo imóvel, expedido no interesse da Reclamação Trabalhista n. 0000041-14.2011.5.11.0401, em favor da empresa A.F. Oliveira Navegação Eireli, que arremataram o imóvel no bojo daquela ação. O auto de imissão na posse expedido pela Justiça do Trabalho foi emitido no dia 6 de fevereiro de 2023" (fl. 8).
Explica que " no âmbito da Justiça Estadual, o Município de Manaus promoveu o desarquivamento da Ação de Arrecadação nº 0621840-70.2016.8.04.0001 e apresentou petição ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM (vez que extinta a 5ª Vara da Fazenda Pública), pugnando cautelarmente pelo bloqueio da matrícula 8.914 do 2º Cartório de Registro de imóveis, para que o imóvel fosse mantido em nome do Município " (fl. 18), tendo sido deferido o bloqueio cautelar da matrícula do imóvel.
Afirma que há clara existência de decisões conflitantes provenientes do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo/AM, "proferidas, respectivamente, no bojo da Ação de Arrecadação de Bem Vago com Pedido de Imissão na Posse nº 0621840- 70.2016.8.04.0001 e na Reclamação Trabalhista nº 0000041-14.2011.5.11.0401" (fl. 23).
Defende a necessidade de concessão de liminar para o sobrestamento do processo e designação provisória de juízo para resolver medidas urgentes.
Sustenta que "a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito invocado neste Conflito de Competência encontram-se evidenciados pela notória competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM para decidir acerca da propriedade do bem em questão, haja vista a coisa julgada material formada na Ação Declaratória de
[trecho intermediário suprimido]
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ).
2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Não há, portanto, nenhum conflito a ser dirimido .
Ante o exposto, não conheço deste conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ARRECADAÇÃO DE BEM VAGO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO TRABALHISTA DETERMINANDO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.