DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 215742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 702): Trata-se de conflito negativo de competência, que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE.
- Consta dos autos que o apenado cumpria penas privativas de liberdade, as quais foram unificadas em 16 anos e 8 meses, no regime fechado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Antonio Fabio Vieira Silva, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 702):
Trata-se de conflito negativo de competência, que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE.
Consta dos autos que o apenado cumpria penas privativas de liberdade, as quais foram unificadas em 16 anos e 8 meses, no regime fechado. A execução dessas penas foi inicialmente conduzida pela 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, juízo da condenação originária.
Todavia, em razão de nova condenação proferida por Juízo de Brasília/DF, e considerando que o apenado passou a cumprir a prisão no Distrito Federal, houve o declínio de competência para a Vara de Execução Penal de Brasília/DF, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando não ser competente para prosseguir com a execução penal.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 702/704):
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O presente conflito de competência merece ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Em sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual "(..) no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 22/6/2017)" (CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, D Je de 5/4/2021). Tal orientação visa a garantir a centralização da execução penal, promovendo maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica, especialmente nos casos de unificação de penas e múltiplas condenações.
Nesse sentido:
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Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, para que se reconheça
[trecho intermediário suprimido]
penal do Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Antonio Fabio Vieira Silva, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Antonio Fabio Vieira Silva, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.