DECISÃO Fl — ExeMS ExeMS 21574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 196: tendo em vista o trânsito em julgado, em 5.9.2025, da decisão que denegou a Segurança (MS 30.235/DF), constata-se que não mais subsiste o título executivo, diante da anulação da anistia.
- Em consequê ncia, defiro o requerimento da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Em consequê ncia, defiro o requerimento da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Fl. 196: tendo em vista o trânsito em julgado, em 5.9.2025, da decisão que denegou a Segurança (MS 30.235/DF), constata-se que não mais subsiste o título executivo, diante da anulação da anistia.
Em consequê ncia, defiro o requerimento da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.