DECISÃO Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - S… — CC CC 215737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 44) e de que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança" (fl.
- 44), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária de Aracaju/SE.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SE suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos: "Consoante a jurisprudência atual do STF (RE n.
- 509442 e RE n.627.709/DF - cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n.
Resultado indicado
Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SE, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de ação mandamental impetrada por FG EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, ora primeira interessa, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora segunda interessada, objetivando seja declarado o direito de "se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à 0% das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até o prazo final original estipulado, face a irrevogabilidade do PERSE por força do artigo 178 do CTN, afastando as limitações impostas pelo §11, do artigo 4º e pelo artigo 4º-A, da Lei 14.148/21, ambos introduzidos pela Lei 14.859/24" (fl. 31).
O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, perante o qual fora originariamente impetrado o mandado de segurança, ao entendimento de que "a flexibilização concedida pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 627.798-DF abordou ação na qual as partes não possuíam o mesmo domicílio, objetivando exatamente promover maior celeridade e acesso à justiça para a parte hipossuficiente, concedendo a possibilidade de impetração da ação mandamental no domicílio da parte impetrante" (fl. 44) e de que "a impetração do mandado de segurança nesta Capital Federal, quando tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na mesma cidade, fora do DF, vai de encontro com os Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça, considerando inclusive o rito especial do Mandado de Segurança" (fl. 44), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária de Aracaju/SE.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJU - SJ/SE suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos: "Consoante a jurisprudência atual do STF (RE n. 509442 e RE n.627.709/DF - cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema n. 374), a faculdade instituída no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal") se aplica às autarquias federais. O col. STJ, a seu turno, firmou o posicionamento de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 estende-se aos mandados de segurança, de sorte que, se o impetrante possui domicílio diverso do domicílio
[trecho intermediário suprimido]
DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍV EL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.