DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO, com fundamento no art — REsp REsp 2157367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 323): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EXISTENTES ENTRE O PERÍODO DE 03/2002 A 10/2003- SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART.
- 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TAL VERBA - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA RETIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 323):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EXISTENTES ENTRE O PERÍODO DE 03/2002 A 10/2003- SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TAL VERBA - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA RETIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT garante aos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios e que se encontravam em exercício perante a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (sem concurso público) até 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas e tão somente, o direito de permanecer no serviço público, pois, de acordo com a atual Carta Política a regra de ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a teor do que dispõe o art. 19 do ADCT c/c art. 37, II, da Carta Magna.
Recurso de Apelação Provido e sentença Retificada em sede de Reexame Necessário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378/385).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC) por ter havido omissão do acórdão recorrido:
(1) quanto à causa de pedir relativa à cobrança de diferenças salariais decorrentes da elevação de nível para o cargo de Inspetor de Tributos I. Aduz que teria havido decisão sobre licença-prêmio e o afastamento, de forma genérica, do direito às diferenças salariais do servidor estabilizado (fls. 403/411);
(2) quanto à análise de julgamento fora dos limites do pedido (art. 492 do CPC) e à ausência de fundamentação adequada (arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal (CF); e
(3) quanto à análise de prova documental extraída do processo administrativo 346175-2, consistente no reconhecimento pela parte recorrida do saldo residual que pleiteia no presente feito (fls. 404/412).
No mérito, afirma haver violação:
(1) dos arts. 7º, 9º, 10 e 493, caput e parágrafo único, do CPC porque o Tribunal de origem inovou ao decidir sobre verbas não postuladas, tendo ocorrido supressão de instância, bem como porque deixou de observar o contraditório e a ampla defesa quanto ao pedido de diferenças salariais
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.